A preocupação com o futuro do patrimônio e a possível briga em família pela herança leva muitas pessoas a deixarem um testamento para destinarem o que será feito com os bens que acumularam em vida. Acontece que em algumas situações, o testador ou a testadora comete um grande equívoco ao colocarem em documento oficial seus desejos relacionados à herança.
"O erro mais recorrente, e infelizmente muito frequente na prática jurídica, é a ilusão de que o testamento concede uma liberdade absoluta sobre o patrimônio. As pessoas costumam elaborar o documento acreditando que podem dispor de 100% dos seus bens da forma como bem entenderem, ignorando a trava legal da legítima", explica ao Purepeople o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões Kevin de Sousa, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.
"Esse equívoco nasce tanto da influência da cultura popular quanto do desconhecimento do Código Civil brasileiro, que reserva obrigatoriamente metade dos bens aos herdeiros necessários. Quando o testamento é feito sem uma orientação técnica adequada, a consequência quase inevitável é a nulidade de cláusulas e a geração de graves conflitos familiares após a morte", acrescenta o profissional.
É preciso ressaltar que no Brasil não temos um "modelo engessado" de testamento, o que é algo positivo para quem pensa em fazer um documento desse tipo. "A legislação confere ampla liberdade para que o testador expresse suas vontades materiais e existenciais, desde que observe o rigor formal das modalidades previstas em lei, seja na forma pública, particular ou cerrada", alerta o advogado especialista.
"Entendo o testamento como um instrumento ético e extremamente pessoal. Dentro da margem legal, é possível impor cláusulas protetivas de inalienabilidade, nomear tutores para filhos menores, destinar bens a causas sociais e até reconhecer uma paternidade. A liberdade de manifestação é vasta, mas a forma de elaboração exige cumprimento estrito dos requisitos legais para não comprometer a validade do ato", prossegue Kevin de Sousa.
O advogado lista quando o testamento pode e deve ser alvo de contestação na Justiça: "Sempre que violar preceitos fundamentais, como a invasão da cota da legítima, a falta de capacidade mental do testador no momento da escrita ou a presença de vícios de consentimento, como coação, fraude e erro". E o que acontece se (possíveis) herdeiros surgem após a morte do testador/testadora?
"Considero este um dos cenários de maior complexidade no direito das sucessões. A confirmação de um novo filho via investigação de paternidade post mortem, por exemplo, costuma provocar o chamado rompimento do testamento caso o falecido ignorasse a existência desse herdeiro. Isso invalida a disposição feita e exige a repactuação de toda a herança para garantir a igualdade absoluta de direitos entre os filhos", explica o especialista.
Outra questão que envolve a distribuição de um patrimônio é quando alguma aplicação financeira não está descrita no testamento. Para Kevin, trata-se de um mito que é necessário constar no documento uma catalogação "minuciosamente de cada ação, conta bancária ou bem para ter validade". Segundo o advogado, isso não provoca a anulação do testamento.
"Ele cumpre o papel de estabelecer as diretrizes e percentuais de partilha, enquanto a apuração detalhada do ativo e do passivo patrimonial sempre dependerá do processo de inventário. Na minha avaliação técnica, o inventário é um procedimento indispensável e inevitável, existindo ou não testamento. Se determinados investimentos não forem individualizados na escrita testamentária, eles serão normalmente arrecadados no inventário e divididos conforme as regras gerais da sucessão legítima", completa.
Pelas leis brasileiras, a proteção da família fica acima do "individualismo irrestrito do testador". "Por essa razão, não existe a possibilidade de deserdar um filho, cônjuge ou companheiro por mero descontentamento pessoal. Metade de todo o patrimônio pertence por direito aos herdeiros necessários, que só podem ser privados da herança em situações de extrema gravidade expressamente previstas em lei, como nos casos de indignidade ou deserdação motivada por ofensas físicas ou crimes", detalha.
"A real liberdade de escolha do testador se limita aos outros 50% do patrimônio, a chamada quota disponível. É exclusivamente sobre essa metade que a pessoa pode beneficiar terceiros, instituições ou dar preferência a um herdeiro em relação aos demais sem a necessidade de dar qualquer justificativa", finaliza.