Quando um parente morre, a família precisa se voltar para o processo do inventário, que agora possui novas regras em relação às taxas daquele aberto de forma extrajudicial. Paralelamente, os herdeiros em alguns casos podem não ficam responsáveis por dívidas daquela pessoa: são os casos das obrigações personalíssimas.
"São obrigações que, por sua natureza ou por expressa previsão legal, não podem ser transmitidas a terceiros, de maneira que não podem ser exigidas dos herdeiros após o falecimento. Estamos falando, por exemplo, de uma obrigação de prestar alimentos que ainda não havia sido constituída durante a vida da pessoa falecida, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência", explica a advogada Judith Cerqueira, especialista em Família e Sucessões, ao Purepeople.
Diante disso, os valores cobrados são retirados do patrimônio deixado. "O entendimento legal de não repassar o valor das dívidas para o patrimônio particular dos herdeiros não possui a finalidade de simplesmente perdoar as dívidas deixadas, mas sim de realizar o ideal de justiça e boa-fé, uma vez que, se a dívida foi contraída pela pessoa ainda em vida, no exercício de sua liberdade e capacidade civil, nada mais justo que o patrimônio deixado por ela responda por isso, e, o que sobrar após o pagamento aos credores, será dividido aos herdeiros", acrescenta.
"A ideia, portanto, é impedir que os herdeiros respondam de forma ilimitada por um passivo que sequer contraíram. Pego aqui emprestado o Princípio da Intranscendência da Pena, do Direito Penal, que afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado, porque é justamente isso que ocorre neste caso", exemplifica a profissional.
A especialista reforça que "a herança é o conjunto de bens, direitos, deveres e obrigações deixados pela pessoa falecida, e isso abarca tanto os ativos, quanto os passivos (as dívidas)". "Antes da partilha, as dívidas são suportadas pela herança, de maneira que finalizada a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente ao que recebeu, observados os limites legais", aponta, indicando que é necessária uma análise específica do diz respeito à "obrigação familiar".
"Embora o Código Civil preveja a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em regra, o dever personalíssimo de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, de maneira que subsiste a cobrança de eventuais parcelas vencidas e não pagas em vida pelo autor da herança", relata.
"De forma excepcional se admite a continuidade da prestação alimentar pelo espólio durante o inventário quando o alimentando (quem recebe os alimentos) também é herdeiro do falecido, observados os limites da herança", ressalta. E em termos de contas de luz, gás e telefone, por exemplo? "Se faz necessário definir a origem da dívida, quem contratou o serviço, e se essas mesmas contas estão vinculadas ao imóvel deixado pela pessoa falecida", afirma Judith.
"O Código Civil prevê que os herdeiros não respondem com seu próprio patrimônio pelas dívidas deixadas pelo de cujus, de maneira que os bens deixados pelo mesmo que cumprem com o adimplemento (cumprimento) dos passivos deixados. O que existe, em verdade, é o abatimento do valor da dívida do quinhão que corresponderia à cada herdeiro, sempre nos limites da herança deixada", reforça.
Nesse cenário, as chamadas "dívidas transmissíveis" acabam sendo quitadas pelo espólio. "Sobre valores de condomínio não pagos, já existe entendimento consolidado no STJ que afirma que, caso venha a ser instaurada ação para realizar essa cobrança, não podem os herdeiros serem diretamente responsabilizados pelas dívidas condominiais do falecido antes da partilha, quando a cobrança deve ser dirigida ao espólio", prossegue a advogada.
Cabe aos herdeiros comunicarem às prestadoras de serviço (água, luz, gás e telefonia) a respeito do óbito e pedirem o encerramento daqueles contratos, no caso de não haver interesse em manter os mesmos serviços. "Também é recomendável pedir a discriminação dos valores cobrados, para distinguir eventuais débitos anteriores ao falecimento de cobranças posteriores indevidas. Essas dívidas não se tornam, automaticamente, responsabilidade pessoal dos filhos", indica.
E se nos voltamos para as taxas condominiais teremos um caso diferente por estarem ligados ao imóvel. "Podem alcançar o patrimônio hereditário e os proprietários, conforme as circunstâncias e a fase da sucessão", adverte. "Por isso, a orientação é que os herdeiros não paguem nem assumam automaticamente toda cobrança recebida. O ideal mesmo é comunicar o falecimento, solicitar esclarecimentos ao credor e verificar a natureza jurídica da obrigação", aconselha Judith.
"Quando houver cobrança indevida, é possível contestá-la administrativamente e, se necessário, buscar as medidas judiciais cabíveis. Com isto, o inventário permite organizar o pagamento das dívidas legítimas e averiguar qual será o patrimônio que será transmitido aos herdeiros, mas não substitui a necessidade de contestar cobranças indevidas diretamente com os credores", conclui.